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    Em sentença, juíza anula cobrança de ICMS sobre peças para obra do Aquário do Pantanal

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt22/10/20213 Mins Read
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    Empresa conseguiu anular na Justiça a cobrança de ICMS sobre peças para o Aquário (Foto: Arquivo)

    Sentença judicial anulou a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as peças adquiridas para o Aquário do Pantanal. Em decorrência da cobrança do tributo, a Fluidra Brasil chegou a ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar o tributo.

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    Em sentença publicada na semana passada, dia 14 de outubro deste ano, a juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, da Vara de Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual, anulou o débito. A decisão acata pedido da multinacional espanhola, que passou a viver verdadeiro inferno astral ao se habilitar para concluir as obras de suporte à vida da emblemática obra.

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    O grupo virou réu por improbidade administrativa e teve os bens bloqueados pela Justiça. Conforme o Ministério Público Estadual, além de ter sido contratada sem licitação, a empresa teria desviado mais de R$ 10,7 milhões e pode ser obrigada a pagar mais de R$ 140 milhões.

    Não bastasse isso, a Fluidra foi surpreendida com a cobrança de ICMS sobre as peças trazidas de Santa Catarina para a construção do Aquário. Entre tributo e multa, a dívida seria de R$ 127 mil.

    “É ilógico imaginar que um Estado possa exigir o cumprimento de obrigação acessória de uma pessoa (física ou jurídica) sem que, ao menos, participe da cadeia de circulação da mercadoria. E é exatamente o que ocorre no presente caso, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui a capacidade tributária para cobrar o ICMS da requerente, pois este é integralmente devido ao Estado de origem, de modo que ao aceitar a conduta realizada pelo requerido seria qualificar o Estado de Mato Grosso do Sul como ‘longa manus’ da fiscalização que deveria ser exercida pelo Estado de origem, o que não pode ser admitido”, pontuou a juíza.

    “Assim, em conformidade com o acima transcrito e súmula de tribunal superior, as empresas atuantes no ramo da construção civil, que fazem aquisição de mercadorias em outro Estado da Federação para utilização em suas obras ou transferência entre seus estabelecimentos, não se sujeitam ao pagamento de ICMS, pois os serviços prestados têm previsão na lista de serviços tributados pelo ISS a favor do Município, conforme item 19 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, vigente à época dos fatos geradores”, ressaltou.

    “Desta feita, pelas razões acima declinadas, acolho as argumentações da requerente, no sentido de que é ilegal o crédito tributário constituído através do ALIM nº 3124-M, inscrito em dívida ativa sob o nº 2021/4166, primeiro porque se trata de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da própria requerente (Súmula 166 do STJ) e, segundo, pelo fato de que as mercadorias se destinavam ao emprego em sua obra, já que, se sujeita, exclusivamente, ao pagamento do ISSQN, por ser empresa do ramo da construção civil, prestadora de serviços (Súmula 432 do STJ)”, concluiu a juíza Joseliza Turine.

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